segunda-feira, 16 de setembro de 2013

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Estagiário não pode trabalhar e sim e apenas estagiar, pois apenas esta aprendendo uma profissão complexa como a de Corretor Imobiliário.

Esta é a Legislação pertinente ao Corretores de Imóveis e as atribuiçoes dos Estagiários. LEIA COM ATENÇÃO!! Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978. Regulamento Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei. Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE 1978. Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, DECRETA: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição. Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição. Art 5º Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado. RESOLUÇÃO-COFECI n° 1.127/2009 (PUBLICADA NO D.O.U de 08/05/09, Seção 1, Págs. 174/175) Dá nova regulamentação ao registro de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530/78, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de complementação educacional e aperfeiçoamento dos conhecimentos de estudantes dos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou Gestão de Negócios Imobiliários por meio da prática profissional, conforme estabelecido pela Lei n° 11.788/2008 e Resolução CNE/CEB n° 01/2004; CONSIDERANDO que tais estudantes, ao interagirem com o mercado de trabalho, devem submeter-se igualmente aos mesmos regramentos estabelecidos para os profissionais militantes no mercado imobiliário. CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada nos dias 24 e 25 de março de 2009, R E S O L V E: Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio obrigatório e de estágio profissionalizante opcional de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, homologados pelo COFECI, desde que o concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio. § 1º - Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso de formação profissional, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, no qual o estudante apenas observa e acompanha a prática dos atos profissionais realizados pelo concedente do estágio. Art. 2º - A duração do estágio, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. § 1º - Em nenhuma circunstância o estágio poderá subsistir após a conclusão do curso ou se o estudante deixar de freqüentá-lo. Art. 8° - Ao estudante estagiário fica proibido anunciar, intermediar interesses ou abrir escritório em seu próprio nome, para realização de negócios imobiliários. Art. 12 - O concedente do estágio, assim como seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e o supervisor do estágio, se houver, respondem solidariamente, nos termos da lei e do Código de Ética dos Corretores de Imóveis, por qualquer infração praticada pelo estudante estagiário, no exercício do estágio. § 1º - O concedente, se pessoa física, é naturalmente o supervisor do estágio, mas nada o impede de nomear supervisores para seus estudantes estagiários.

Café com Leite 07/03/2013: Inquilino que não paga Aluguel

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CUIDADO!!!

Os tribunais têm entendido que o comprador que primeiro registrou o imóvel fica com ele e o comprador que não promoveu o registro tem apenas o direito de cobrar do vendedor os danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado. O brasileiro é conhecido por deixar tudo para a última hora, pelo chamado “jeitinho brasileiro” e por não se ater tanto às formalidades. Criou-se a cultura de não considerar importantes os detalhes, já que há a mentalidade de que sempre se poderá achar alguma brecha nos procedimentos e, ao final, “tudo vai dar certo”. Essa cultura, no entanto, não pode ser levada para as transações imobiliárias que, por serem solenes, devem observar uma forma legal para serem válidas e oponíveis perante terceiros. Um ato solene é que aquele que deve observar uma série de formalidades para que seja plenamente válido. O casamento, o testamento e a venda de um imóvel são exemplos de atos solenes. Nessas hipóteses, se uma das formalidades legais não for respeitada, pode ocorrer a anulação do ato ou ele pode até ser tido como inexistente. Como se disse, a transferência de um imóvel é um ato solene. Isso se dá porque a propriedade tem uma característica peculiar em relação aos outros direitos, qual seja, o fato de ser oponível a todos que não são proprietários da coisa. Essa característica é comum aos outros Direitos Reais, dos quais a propriedade é um exemplo. Isso quer dizer, basicamente, que se uma pessoa é proprietária de um bem, todas as outras tem que respeitar essa propriedade. A existência de um proprietário de uma coisa móvel, como veículos e eletrônicos, é fácil de ser constatada, já que geralmente o proprietário é aquele que está na posse da coisa no momento. Em relação à propriedade de coisas imóveis, como terrenos, casas e apartamentos, essa pode ser difícil de ser constatada, pois nem sempre o dono do imóvel está no local para aparentar ser o proprietário. Isso se dá em razão da imobilidade da coisa. O proprietário pode viajar e se afastar bastante e por muito tempo do seu bem, por exemplo, porém continua sendo o proprietário. Diante dessa realidade, surge a importância dos cartórios de imóveis, que são responsáveis pelo registro da propriedade e de outros elementos importantes a respeito dos imóveis. A função do cartório de registro de imóveis é justamente a de dar publicidade a informações relevantes a respeito de um imóvel, como a descrição, os confinantes, o histórico dos proprietários, quem prometeu comprá-lo e outros dados essenciais. No cartório de registro de imóveis, qualquer pessoa pode ter acesso aos dados fundamentais de um bem. Essa publicidade das informações a respeito dos imóveis se faz necessária para que a propriedade e outros direitos reais relativos a eles sejam oponíveis a terceiros. Cada bem tem uma matrícula no cartório registral responsável pelos imóveis de sua localidade. Nessa matrícula, que é numerada em ordem crescente, é que são registrados todos os dados a respeito do imóvel. O registro das transações imobiliárias tem, portanto, o escopo de dar segurança aos negócios jurídicos, conferindo autenticidade, eficácia e publicidade a elas. Na venda de imóveis, o registro da transferência de propriedade no cartório é ato sem o qual ela não se aperfeiçoa. A Lei dos Registros Públicos, Lei Federal 6.015, em seu artigo 167, diz o que deve ser registrado em cada matrícula de imóvel. Vejam-se as hipóteses mais comuns: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 1) da instituição de bem de família; 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (...) 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (…) 17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio; 18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (...) 24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; (...) 29) da compra e venda pura e da condicional; 30) da permuta; 31) da dação em pagamento; (...) 33) da doação entre vivos; (…) 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (…) Percebe-se, do teor da norma supracitada, a importância que a Lei dá para o registro dos bens imóveis. Na prática, no entanto, o brasileiro ainda não confere o devido valor para o registro dos negócios imobiliários em que é sujeito, sendo muitas vezes negligente no que pertine ao registro de compra e venda de imóveis, de doação, de contratos de promessa de compra e venda, entre outras hipóteses de registro. Essa negligência acaba gerando diversas situações desconfortáveis que poderiam ser evitadas ou mais facilmente combatidas, se tudo tivesse o devido registro. O exemplo clássico de situação que poderia ser amenizada com o registro de todas as transações relativas a um imóvel é o da venda dupla. Nesse caso, o mesmo imóvel é vendido duas vezes a compradores diferentes. Em hipóteses como essa, os Tribunais têm entendido que o verdadeiro proprietário do imóvel não é o que primeiro prometeu comprar e pagou o preço, mas o que efetivamente finalizou a compra, registrando a transação no cartório. Pouco importa quem foi o primeiro comprador, o proprietário é o que está assim qualificado na matrícula do imóvel. As decisões reiteradas dos tribunais têm entendido que, nessas situações, o comprador que primeiro registrou o imóvel fica com ele e o comprador que não promoveu o registro tem apenas o direito de cobrar do vendedor os danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado. O imóvel não será garantia da indenização a ser paga, o comprador lesado terá que retirar a indenização do patrimônio do vendedor, excetuado o imóvel. Isso no caso de os dois compradores serem vítimas do vendedor fraudulento. Se for a hipótese de um dos compradores ter agido em coluio com o vendedor, o prejudicado pode tentar ficar com a propriedade do imóvel, através de um longo processo judicial, que poderia ser evitado se tivesse promovido o registro da compra e venda. Há outra situação clássica em que o registro correto do negócio jurídico pode facilitar e muito a defesa do comprador bem intencionado, qual seja, a em que a pessoa que prometeu vender o imóvel falece antes da assinatura da escritura pública. Se a promessa de compra e venda estiver registrada na matrícula do imóvel, pode-se obrigar, mais facilmente e se for previsto na promessa, que os herdeiros do promitente vendedor assinem a escritura de venda do imóvel. Com o aquecimento do mercado imobiliário e o aumento dos valores dos imóveis, fica mais arriscado “deixar para depois” o registro dos negócios relativos a eles, já que as quantias envolvidas são consideráveis, além de todo o fator psicológico, da “realização do sonho da casa própria”, que pode ser frustrado se o comprador não se atentar a todas as formalidades na concretização de uma transação imobiliária. Deve-se criar, portanto, a consciência de que o registro de cada transação imobiliária é importantíssimo para a segurança, a validade, a eficácia e a oponibilidade delas a terceiros. Por: Phelipe Albuquerque de Souza Advogado da Banca Carlos Henrique Cruz Advocacia. Formado em 2009 pela Universidade Federal do Ceará. Fonte: Jus Navegandi

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Senado garante equiparação de direitos entre empregados domésticos e outros trabalhadores O Senado aprovou, em votação unânime pelo Plenário, a Proposta de Emenda à Constituição que garante mais direitos aos empregados domésticos. Com a promulgação, a agora Emenda Constitucional n° 72 de 2013 garante à classe dos domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. Assista ao pronunciamento do Presidente do Senado, senador Renan Calheiros, clicando aqui. QUE DIREITOS SÃO ESSES? Jornada de Trabalho - A jornada de trabalho diária passa a ser de 8 horas. - Caso haja hora-extra, somente se pode trabalhar mais duas horas, até o limite de 10 horas diárias de trabalho. - O valor da hora-extra deve ser pago, no mínimo, com 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho. - Por semana, o limite é de 44 horas de trabalho. - Pelo trabalho noturno o empregado passa a receber 50% a mais sobre o valor do trabalho diurno. FGTS - Torna-se obrigatória a contribuição para o FGTS. - O empregador deve indenizar o trabalhador em 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, caso faça uma demissão sem justa causa. Salário e benefícios - O salário mínimo passa a ser a base do salário dos empregados domésticos. Não se pode ganhar menos que o mínimo. - É crime reter indevidamente o salário do empregado doméstico. - Direito ao salário-família. - Direito a receber seguro-desemprego caso seja demitido. - Direito ao auxílio-creche. QUAIS DIREITOS PASSAM A VALER IMEDIATAMENTE? - A jornada de trabalho, que passa a ser de 8 horas, com possibilidade de até mais duas horas-extras; e o pagamento da hora-extra. - A contribuição ao FGTS e direito a 40% de indenização em casos de demissão sem justa causa. - Garantia de que o salário não será inferior ao mínimo. QUE DIREITOS AINDA PRECISAM DA APROVAÇÃO DE LEIS OU DE REGULAMENTAÇÃO PARA PODEREM VALER? - O recebimento de salário-família, do auxílio-creche e do seguro-desemprego. - O trabalho noturno. QUEM SÃO OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS? Trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 5859, de 1972, em seu artigo 1º, é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa, ou à família, no âmbito residencial destas”. Fontes consultadas: PEC 66/2012, Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Caixa Econômica Federal, Secretaria-Geral da Mesa, Consultor Legislativo Eduardo Modena (entrevista à Rádio Senado) Secretaria de Transparência Subsecretaria de Pesquisa e Opinião

terça-feira, 12 de março de 2013

Contribuição Sindical (Imposto Sindical)

Desde 03 de outubro de 1942, data em que foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo - Sciesp tem trabalhado em prol da categoria dos Corretores de Imóveis, lutando para que a sociedade reconheça o profissional Corretor de Imóveis como responsável participativo no desenvolvimento do mercado imobiliário. Nesse sentido cumpre esboçar a todos, de forma clara e precisa quanto ao surgimento das entidades sindicais e seu real papel na sociedade, bem como a forma de participação dos filiados na sua formação e desenvolvimento. Serão vejamos: Muito antes do surgimento da palavra "Sindicato", os trabalhadores das indústrias inglesas já se uni e se organizavam, visando melhorias nas condições de trabalho. Com o passar dos tempos as necessidades dos trabalhadores se renovaram, mas, os motivos pelo qual os Sindicatos existem continuam os mesmos, ou seja, UNIÃO, SEGURANÇA, RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO PARA MELHORIA DE TODOS AQUELES QUE EXERCEM A ATIVIDADE PROFISSIONAL. Assim surgiu a chamada CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, anteriormente denominada "imposto sindical", tributo federal criado para suprir as despesas primordiais das entidades sindicais, para garantir a efetiva representatividade da categoria que representa, devendo ser recolhido por todos os profissionais que participem de qualquer atividade econômica, assim como os Corretores de Imóveis, conforme disciplina o art. 149 da Constituição federal, os arts. 578 e seguintes da CLT e apontado no Parecer n. 029.P.202, emitido pelo R. Departamento Jurídico do CRECI 2a Região, sendo que a falta de seu recolhimento acarretará penalidades como a suspensão do exercício profissional (art. 599 da CLT). Importante ressaltar que a fiscalização vem sendo exercida com rigor pelos Órgãos competentes, haja vista a Nota Técnica emitida pelo MTE n. 201/2009, publicada no DOU em 03/12/09, que determina a fiscalização dos respectivos Conselhos e apresentação de denuncia ao MTE para que sejam tomadas as demais providências caso surpreenda profissional inadimplente com o recolhimento obrigatório. Logo, é de extrema importância que todos os Corretores de Imóveis recolham este tributo e mantenham-se dentro da legalidade para o exercício da profissão, o que certamente contribui para o fortalecimento da nossa categoria. Participe! Conheça o seu Sindicato. Você se surpreenderá! VISITE NOSSO SITE NA INTERNET WWW.SCIESP.ORG.BR CAPITAL E GRANDE SÃO PAULO - (0XX11)3889.6299 DEMAIS LOCALIDADES 0800 17 68 17 Agências Regionais: Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Praia Grande, ABC e região, Santos, São José do Rio Preto, Vale do paraiba e Sorocaba Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Pra